- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010274-56.2017.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. A parte limitou-se a transcrever o inteiro teor da decisão regional, quanto ao tema, sem, contudo, identificar devidamente o trecho que contém o prequestionamento da matéria impugnada. Esta c. Corte Superior vem decidindo que a transcrição integral do tema do acórdão não atende à finalidade da Lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Por todo o exposto, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL CONFEDERATIVA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. As denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF. A jurisprudência deste Tribunal, sedimentada no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, não discrepa do entendimento da Corte Suprema. Precedentes. Logo, o recurso de revista não detém transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010274-56.2017.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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