- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0001641-97.2012.5.02.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. A jurisprudência do TST segue no sentido da aplicação do item II da Súmula/TST nº 60, ainda que na hipótese dejornada mista, porquanto, nessa circunstância, o trabalho se faz nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, o qual prescreve que" às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo ". Significa dizer que, caso o empregado permaneça em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, é devido o adicional noturnoprevisto no caput do aludido dispositivo legal, sendo este o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001641-97.2012.5.02.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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