JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-86.2013.5.02.0037

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-86.2013.5.02.0037, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 60, II, desta Corte, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Cabe destacar que a matéria em debate guarda relação com o teor do artigo 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prescreve que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Significa dizer que, caso o empregado permaneça em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, é devido o adicional noturno previsto no caput do aludido dispositivo legal, bem como a redução ficta da hora noturna, referida em seu § 1º. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, consoante o teor do item II da Súmula nº 60 do TST. Ademais, este Tribunal firmou o entendimento de que, mesmo nos casos em que a jornada de trabalho se inicie após as vinte e duas horas e se estenda além das cinco, será devido o adicional noturno, desde que o labor tenha sido cumprido em sua maior parte no período noturno, o que ocorreu no presente caso. Desse modo, ao entender não ser devido o pagamento do adicional noturno, quanto ao período prorrogado da jornada após as cinco da manhã, o Tribunal Regional contrariou o teor da Súmula nº 60, item II, do TST, canal de conhecimento já utilizado por esta 7ª Turma em hipótese análoga (RR-981-92.2016.5.05.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/10/2019). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001220-86.2013.5.02.0037. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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