JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017091-14.2017.5.16.0010

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Recurso de Revista 0017091-14.2017.5.16.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDAO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame dos autos, verifica-se ter sido apontando como canal de conhecimento da preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional somente a violação ao 5º, LV, da Carta Política. Nesses termos, evidencia-se que o apelo não atendeu aos pressupostos da Súmula nº 459 do TST. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado quanto ao tema, por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Considerando-se a plausibilidade da alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Sobre a questão de fundo, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que essas ações não se referem à relação de trabalho mencionada no artigo 114, I, da Constituição Federal. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, ante a apontada invalidade da lei municipal que instituiu o regime estatutário e da ausência de prova de que a reclamante estivesse ocupando cargo público, nos termos da lei. Desse modo, evidencia-se que a conclusão adotada pela Corte a quo diverge do entendimento consolidado pelo STF e pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e a Administração Pública. A decisão regional, portanto, viola o teor do artigo 114, I, da Carta Política, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017091-14.2017.5.16.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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