- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-52.2015.5.09.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 . 015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. In casu , o TRT registra que restou efetivamente demonstrado o fato que deu ensejo à responsabilização civil da reclamada. Acrescente-se que a matéria não foi decidida sob o enfoque de quem deveria fazer prova e não fez, mas sim com amparo nas provas efetivamente produzidas. O TRT registra expressamente que " Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à reclamante a prova da lesão, ex vi do disposto nos artigos 373, I, do NCPC e 818, da CLT, ônus do qual logrou êxito em se desincumbir .". Por fim, a inespecificidade dos arestos indicados ao cotejo de teses decorre da própria discrepância de quadros fáticos. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Ao contrário do que alega a empresa, a Turma julgadora decidiu a matéria com amparo nas provas produzidas, concluindo que "Dessume-se dos controles de jornada (fls. 71/79) a realização de horas extras habitualmente". De igual modo, a divergência colacionada parte de pressuposto fático diverso, razão pela qual a inespecificidade decorre da discrepância do próprio quadro fático delineado pelo TRT. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Embora a parte alegue em minuta de agravo que atendeu ao que dispõe o artigo 896, §1º-A, da CLT, não é o que se extrai das razões de revista. Verifica-se que a parte indica fundamentos jurídicos, mas não os contrapõe com os fundamentos adotados pelo TRT, sequer apontando o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. Embora a decisão Regional tenha tratado do artigo 384 da CLT, o decisum não enfrentou o argumento de que o intervalo somente seria devido nos dias em que houve cumprimento de horas extras, sequer mencionando ser a hipótese de pagamento nas datas em que o extrapolamento da jornada foi de apenas alguns minutos. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000481-52.2015.5.09.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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