- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-44.2013.5.02.0076, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da agravante, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo " horas extras - cartões de ponto - assinatura - ônus da prova" , o qual - frise-se - possui mais de 10 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu que houve fruição regular do intervalo intrajornada. Ressaltou que " os registros de frequência demonstram o usufruto regular da pausa de uma hora pela autora, no curso do pacto laboral. Como disposto na r. decisão de fl. 194, pequena variação apontada pela apelante não afasta a validade da concessão do intervalo para alimentação, sendo atingida a finalidade social da norma, uma vez que os intervalos estavam próximos de uma hora. Diante desse quadro fático, é de se notar que para acolher a versão defendida pela reclamante, sobre a ausência de concessão do intervalo intrajornada, necessário seria revolver todo o acervo probatório, o que não é admitido no TST, segunda a Súmula 126 desta Corte. Registre-se, a propósito, que não há debate no acórdão regional sobre a alegação de que os cartões de ponto estariam apócrifos, tampouco registro acerca de anotações britânicas ou mesmo discussão sobre a natureza jurídica da parcela deferida em razão da não fruição do intervalo intrajornada. Nos embargos de declaração manejados no TRT a parte não requereu pronunciamento sobre estes aspectos, impondo-se, no particular, o teor restritivo da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A redação original do artigo 384 da CLT, vigente à época da relação de emprego, estabelecia que " em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho". Diante do quadro fático fixado na origem, no sentido da ausência de extrapolação de jornada, sobressai inviável o pleito de pagamento de horas extras decorrente da não fruição do intervalo do artigo 384 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001312-44.2013.5.02.0076. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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