- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011365-04.2016.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. CATEGORIA DIFERENCIADA. AEROVIÁRIO . A tese firmada pela Corte Regional guarda fina sintonia com a atual jurisprudência emanada do c. TST de que os empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo se enquadram, à luz do Decreto nº 1.232/62, na categoria dos aeroviários. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS DE SERVIÇOS . A conclusão da Corte Regional pela responsabilidade subsidiária da ré e seu alcance, uma vez que se beneficiou da força de trabalho dos ora substituídos, amolda-se aos termos da Súmula 331, IV e VI, do c. TST. Aplicação dos termos do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do r. despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011365-04.2016.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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