- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100715-29.2020.5.01.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADOR EM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. DECRETO N.º 1.232/62. Hipótese em que a Corte de origem registrou que o reclamante exercia as atividades de “ operador de equipamentos II - id. ca01537, pág. 4 ”, as quais se “ enquadram nos serviços definidos nas alíneas "b" e "c" do art. 5º do Decreto ”, razão pela qual concluiu pelo enquadramento do autor como aeroviário, à luz do Decreto n.º 1.232/62. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100715-29.2020.5.01.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.