- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020307-23.2020.5.04.0782, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. PANDEMIA. Agravo de instrumento provido ante a aparente violação do art. 5°, II, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. PANDEMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de o juízo de primeiro grau não ter oportunizado a produção de prova oral em audiência com fundamento em portarias destinadas ao tratamento adequado do impulso processual em época de pandemia (Covid-19), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. PANDEMIA. Pela simples constatação de que a ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante foi razão determinante à condenação da reclamada ao pagamento de verbas salariais, é de se constatar que a ausência de audiência de instrução acarretou prejuízo substancial à reclamada. O art. 794 da CLT, por insculpir o princípio da transcendência - ou princípio do prejuízo - , ostenta caráter de metanorma processual: nulidades serão declaradas apenas diante de manifesto prejuízo às partes. No caso em exame, a reclamada foi manifestamente prejudicada pela ausência de designação da audiência única legalmente prevista para o rito sumaríssimo. Afinal, não houve outro ato processual igualmente capaz de viabilizar a produção de provas de natureza oral (depoimentos das partes e de testemunhas). Dessa maneira, constata-se ofensa direta e literal aos direitos constitucionais à legalidade (art. 5°, II, CF), ao devido processo legal (art. 5°, LIV, CF) e ao contraditório (art. 5°, LV, CF) quando a reclamada não tem oportunizada a produção de provas orais e, em sentença, é condenada por ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante . A situação de pandemia vivenciada à época da instrução do feito não justifica a restrição dos meios probatórios admitidos em direito, uma vez que há formas de realização de audiências de instrução sem a designação de ato processual presencial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020307-23.2020.5.04.0782. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.