JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000453-51.2020.5.06.0341

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000453-51.2020.5.06.0341, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS ADOTADOS EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conquanto demonstrado o desacerto da decisão ora agravada, porquanto não se trata de caso de incidência da Súmula 126 do TST, o agravo não comporta provimento, pois a causa não oferece transcendência. Trata-se de debate sobre os procedimentos diferenciados para apresentação de contestação e realização de audiência , adotados pelo juízo de primeiro grau se deram sob o pálio do Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, que dispôs sobre procedimentos processuais especiais a serem adotados em razão das contingências da pandemia mundial de COVID-19, e motivou os atos referidos na intimação para contestação, descritos no acórdão regional (Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT n.º 02 e 03/2020, bem como o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 5, de 17 de abril de 2020, o Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020 de 29 de abril de 2020 e ato conjunto TRT6 GP- GVP-CRT nº 07/2020 de 12 de maio de 2020). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaca-se , sob a ótica do critério político para exame da transcendência , que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que referidas alterações têm caráter obrigacional das partes e não constituem cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Precedentes . Transcendência não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000453-51.2020.5.06.0341. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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