- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020853-27.2015.5.04.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. No tema, o recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, porquanto não houve a demonstração analítica das alegadas violações de dispositivos de lei ou da Constituição Federal e da divergência jurisprudencial acostada com a decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. No tópico, o recorrente desatendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não atentou para os requisitos nele previstos, porquanto transcreveu apenas um pequeno trecho da decisão recorrida, deixando de transcrever parte significativa da fundamentação do Regional. No trecho ausente da transcrição empreendida pela recorrente, o Regional consigna expressamente que " no caso dos autos não há norma coletiva ou contratual fixando base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, devendo, pois, ser observado o salário mínimo nacional". Como se percebe, esse foi o fundamento basilar adotado pela Corte a quo para fixar o salário mínimo nacional como a base de cálculo em debate, estando descumprido o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, a autora deixou de realizar a demonstração analítica das violações de dispositivos da Constituição Federal que defende, bem como quanto aos arestos transcritos para tentar comprovar a divergência jurisprudencial alegada . Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos, resulta prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020853-27.2015.5.04.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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