JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000115-09.2016.5.02.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000115-09.2016.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O debate circunscreve-se à base de cálculo do adicional de insalubridade. O Tribunal Regional decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo. O recorrente sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário - base. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de debate acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O reclamante - recorrente postula o pagamento do adicional de insalubridade, não obstante já tenha recebido adicional de periculosidade durante o contrato. Considerando a consonância do acórdão regional com a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº IRR-239-55.2011.5.02.0319 (sessão realizada em 26/09/2019), com caráter vinculativo, e não sendo caso de distinguishing , não está configurada a transcendência econômica, política, jurídica ou social, não obstante se reconheça que a questão envolve tema constitucional (art. 7º, XXIII, da CF). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000115-09.2016.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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