- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0000550-14.2015.5.03.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme assentado na decisão monocrática, o TRT reconheceu a existência de grupo econômico não com base na mera existência de sócios em comum, mas na análise das provas colacionadas e do que foi constatado em vários outros processos, a demonstrar a existência de hierarquia entre as empresas (a Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A. faz parte do Grupo Bertin que, por sua vez, administra, dirige e controla a AB Concessões S.A. que controla a Rodovia das Colinas S.A. de modo compartilhado com o Grupo Atlantia). O Tribunal Regional ressaltou que o Grupo Bertin tem efetiva participação na condução dos negócios da AB Concessões S.A., com comunhão de interesses econômicos. 4 - Nesse contexto, decisão contrária importaria revolvimento do quadro fático, procedimento vedado nesta instância extraordinária conforme Súmula n.º 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta no acórdão do TRT, transcrito na decisão monocrática, que não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. O que houve foi a inclusão na fase de execução da empresa Rodovias das Colinas S.A., que faz parte do mesmo grupo econômico da Alcana Destilaria e, consequentemente, responde solidariamente pela condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A incidência do artigo da CLT afasta a aplicação subsidiária dos arts. 133 a 137 do CPC que diz respeito aos procedimentos para desconsideração da personalidade jurídica. 4 - Nesse contexto não há falar em violação do art. 5º, LV e LIV, da CF pois, conforme registrado pelo TRT, após garantido o juízo foi dado prazo à empresa para apresentar insurgências, exercendo o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa por meio dos recursos apresentados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000550-14.2015.5.03.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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