- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0101140-62.2019.5.01.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MANEJADA PORSINDICATO.BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL QUE PROMOVE A AÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que a Corte de origem consignou que no caso dos autos " a própria coisa julgada foi expressa acerca da representatividade do sindicato, que atuou em defesa dos direitos e interesses da categoria, que é restrita à respectiva base territorial ." No caso dos autos, constatado que o reclamante não comprovou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro, SINDIPETRO, é o representante de sua categoria profissional, correta a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do reclamante, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou da lide. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101140-62.2019.5.01.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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