- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0100517-11.2020.5.01.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MANEJADA PORSINDICATO.BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL QUE PROMOVE A AÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que alegitimidadedo sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que, no caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte é de que no caso dos autos o título exequendo esclareceu que " a condição para a execução dos valores devidos aos substituídos é a comprovação de que o ex-empregado pertence à base territorial de representatividade do sindicato/autor da ação coletiva, qual seja, SINDIPETRO-RJ, bem como de que percebia a rubrica PL/DL-71 e encontrava-se vinculado ao plano de previdência da PETROS ". Assim, constatado que o reclamante não comprovou que se enquadra na base territorial abrangida pelo SINDIPETRO/RJ, correta a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou da lide. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100517-11.2020.5.01.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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