- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0011090-47.2015.5.03.0106, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL COM ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA. TEMA Nº 992 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018 . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral- tema 992, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. " (DJE de 24/6/2020). Os embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos pela Suprema Corte para modular os efeitos da decisão embargada e complementar a tese fixada, a fim de que passasse a ter a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da /Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ' , nos termos do voto do Relator " (DJE de 5/2/2021 ). Precedentes. Na hipótese dos auto s, a r. sentença de origem foi proferida em 23/05/2016 , o qu e demonstra que o e. TRT, ao declarar a competência desta Justiça Especializada , o fez em perfeita consonância com o referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011090-47.2015.5.03.0106. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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