- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0001881-30.2016.5.12.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DOTST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento com fulcro na Súmula n° 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. DANO MORAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DA GUIA PARA LEVANTAMENTO DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DA GUIA PARA LEVANTAMENTO DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DA GUIA PARA LEVANTAMENTO DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É extreme de dúvida a possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa , isto é, da presunção do abalo à moral ou à honra da pessoa a partir da própria natureza do fato ocorrido, a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias e/ou no cumprimento de obrigações remanescentes após a rescisão contratual, não configura situação que, pela sua própria natureza, conduza o julgador a concluir pela ocorrência do dano moral. Nesses casos, o dano não é presumível e, dessa forma, necessita da prova consistente de sua ocorrência, imprescindível para amparar a condenação da parte demandada. Precedentes. No caso concreto, a Corte local decidiu que o atraso no fornecimento da guia para levantamento do FGTS gera o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa . Pontuou para tanto que " Ficou incontroverso nos autos que a autora, que teve o contrato rescindido pela ré em 11/12/2014, somente veio a conseguir efetuar o levantamento do FGTS longo tempo após a referida resilição contratual, no ano de 2017 ". Registrou, ainda, ser " patente prejuízo advindo à autora, por ver a concessão de um direito que lhe é inerente, ser sonegado por tanto tempo, em razão da incúria da ré ". Em que pese o entendimento do Regional, como não há qualquer registro, no acórdão recorrido, dos prejuízos causados pelo atraso no saque do FGTS, a decisão que deferiu o pagamento de indenização por dano moral encontra-se em desconformidade com o entendimento sedimentado pela jurisprudência desta Casa, uma vez que era do reclamante o encargo de comprovar o dano passível de indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001881-30.2016.5.12.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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