- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0000331-98.2019.5.14.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL CONSTATADA ENTRE 16/06/2018 E 21/04/2019. PERÍODO AO QUAL SE APLICA A INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. 1. Caso em que comprovada a concessão parcial do intervalo intrajornada, exclusivamente, no período laborado entre 16/06/2018 até 21/04/2019. 2. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de uma hora intervalar por dia de trabalho, acrescida de 50%, ante a supressão, ainda que parcial, do referido intervalo. 3. Verifica-se que os atos objetos da controvérsia foram praticados em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que se aplica a inovação de direito material introduzida pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. Nesse contexto, deve-se limitar a condenação ao pagamento das horas extras , decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, exclusivamente ao período compreendido entre 16/06/2018 a 21/04/2019, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000331-98.2019.5.14.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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