- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0011627-19.2019.5.03.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT DE ACORDO COM SÚMULA Nº 372, II, DO TST. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Registrou-se, na decisão monocrática, que "apesar de seguir exercendo idêntica função comissionada (gerente da mesma agência), o reclamante sofreu redução do valor da gratificação de função" e que o TRT "deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para que, enquanto o empregado continuasse exercendo a função comissionada, a reclamada pagasse a gratificação de função nos patamares anteriores à redução ilegal". 3 - Em face de tais dados, a Relatora, na decisão monocrática, não reconheceu a transcendência do tema "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", pois, entre outros, o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a tese perfilhada no item II da Súmula nº 372 do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada na presente instância. 4 - Por sua vez, no agravo, a reclamada traz argumentação referente, em sua íntegra, ao item I da Súmula nº 372 do TST, que não foi aplicado e sequer tem conexão com a manutenção da gratificação de função no presente processo. 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 7 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - No caso, cabível a aplicação da multa, visto que, no agravo, a parte sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011627-19.2019.5.03.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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