- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 1000759-44.2019.5.02.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, assentou o entendimento de que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos decorre da garantia constitucional à irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da CF) e da diretriz traçada na Súmula nº 372, I, do TST . O TRT registrou que: " Da análise da ficha cadastral apresentada pela reclamada (id. 65f8f9d) constata-se que a reclamante exerceu a função de Gerente de Agência de Correio BP no período de 01/07/2002 a 11/11/2018, recebendo gratificação de função (complemento de remuneração singular) no valor de R$ 1.805,67. A partir de 12/11/2018 passou a exercer a função de Gerente de Agência de Correio, percebendo o valor de R$ 1.384,60 a título de gratificação de função ". Acrescentou que " embora o art. 468, parágrafo único, da CLT, autorize a reversão do funcionário ao cargo efetivo anterior, certo é que após dez anos percebendo a remuneração respectiva, a sua exclusão acaba por desestabilizar a vida financeira do trabalhado ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, e não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 372, I, do TST, a qual dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000759-44.2019.5.02.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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