- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0000372-22.2017.5.07.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA À LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTOAUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática que dos trechos indicados pela parte nas razões do recurso de revista, infere-se que o TRT concluiu que foi indevida a redução, efetivada pela ECT, do valor da gratificação de função incorporada pela reclamante, pela via administrativa, desde fevereiro de 2014, bem como a determinação de devolução de valores retroativos, por constatar que a redução perpetrada pela empregadora ocorreu de ofício e de forma unilateral, "sem oportunidade de defesa da demandante e sem justificativa comprovada" . 3 - Por sua vez, a decisão monocrática recorrida está firmada nos seguintes fundamentos autônomos e relevantes: a) quanto às violações suscitadas nas razões do recurso de revista, o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; b) quanto à aplicabilidade da Súmula nº 372 do TST, o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT; c) quanto à divergência jurisprudencial, a inviabilidade do conhecimento, tendo em vista que não foi observado o disposto no art. 896, a , e § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, IV, c , da CLT; e, por fim, d) a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 - Nas razões do agravo, a parte não impugna um dos fundamentos autônomos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada se insurge tão somente contra a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e reapresenta a matéria de fundo, tangenciando por completo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5 - Com efeito, em nenhum trecho de seuarrazoadoa parte cuidou de demonstrar que a reforma do julgado não demandaria a reapreciação dos fatos e provas dos autos, não tendo apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir a fundamentação autônoma exposta na decisão monocrática, razão pela qual inviável considerar que houve impugnação específica à decisão recorrida. 6 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-22.2017.5.07.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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