- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0020881-78.2019.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamante interpôs recurso de revista a fim de alcançar a nulidade do acórdão do Regional por cerceamento de defesa e a procedência do pedido de indenização por dano moral. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria "CERCEAMENTO DE DEFESA". 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso dos autos, a Juíza de primeiro grau indefere o pedido do reclamante de realização de perícia ergonômica, nos seguintes termos (Id. e231589 - Pág. 1): Indefiro o pedido de realização de perícia ergonômica, uma vez que a avaliação do nexo causal entre o trabalho desempenhado e a doença alegada é prerrogativa do perito médico, segundo a Resolução n. 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, não sendo uma decorrência obrigatória o laudo ergonômico/fisioterapêutico, restringindo-se este a aspectos posturais relacionados às condições ergonômicas. Ainda, a Magistrada a quo indefere o pedido de produção de prova testemunhal, conforme despacho a seguir (id. 0f745b7 - Pág. 1): Requer o autor a produção de prova oral quanto à alegação de que as atividades eram desenvolvidas em ambiente antiergonômico e ruidoso (ID. 2171a49). Indefiro o pedido, tendo em vista que os laudos médico periciais não condicionam a conclusão à prova de fatos acerca das atividades exercidas pelo reclamante, as quais foram descritas nos IDs. a465898 e 91f1759. Acompanha-se o Juízo de origem quando considera desnecessária a designação de perícia ergonômica, já que o laudo médico ortopédico considera as informações que o próprio autor presta sobre o conteúdo de suas atividades e a forma como as realizava. O laudo é conclusivo quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas pelo autor na reclamada e a doença na coluna por ele suportada, apontando, inclusive, que o obreiro não apresenta atualmente quadro sintomatológico de patologia cervical e não possui limitação funcional. Assim, não há motivos para que seja designada perícia específica para investigar os possíveis riscos laborais presentes na função ou seja ouvida testemunha a esse respeito. Da mesma forma, também considera-se desnecessária a produção de prova oral em relação ao agente físico ruído, tendo em vista que o laudo do perito médico otorrinolaringologista é conclusivo acerca da ausência de nexo causal entre a perda auditiva do autor e o trabalho em benefício da reclamada. Ressalte-se ainda que a desnecessária produção de provas atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Reforça-se que as conclusões periciais sobre a ausência de nexo causal ergonômico tiveram como base as declarações do próprio reclamante quanto ao conteúdo e à forma como realizava suas atividades, e; em relação à perda auditiva, não as conclusões pericias não foram condicionadas "à prova de fatos acerca das atividades exercidas pelo reclamante" . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria "CERCEAMENTO DE DEFESA". 8 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, em especial os laudos periciais produzidos nos autos e audiometrias, o TRT registrou, após descrever o histórico de funções e as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o contrato de emprego, que não houve demonstração de "qualquer relação entre a doença na coluna cervical do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada" , acrescentando que "a referida patologia não ocasionou incapacidade para o trabalho e que o autor não apresentava quadro sintomatológico da doença na ocasião da perícia, conforme apontado no laudo" e, além de que, "a doença tem origem degenerativa (discopatia degenerativa cervical)" . O Regional anotou também, com base na perícia e após relatar historicamente as audiometrias, que "o autor já apresentava perda auditiva em ambos os ouvidos à época da admissão na reclamada" ; que "a perda auditiva do reclamante é do tipo condutiva, enquanto a PAIR é sempre neurossensorial" ; que "o perito aponta que houve melhora parcial da patologia durante o contrato de trabalho, circunstância que também afasta a configuração da chamada PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído), que é irreversível e não comporta oscilação de melhoras e pioras" , e; que "a perda auditiva do autor não afetou a sua capacidade laborativa" . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamante fundada na alegação de existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças que lhe acometeram, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020881-78.2019.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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