- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0100989-30.2017.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamante requer a indenização por danos morais, decorrente de doença do trabalho sob a alegação de que trabalhou em condições insalubres, sujeito à exposição ao ruído intenso, sem a utilização correta dos protetores auriculares, o que ocasionou perda auditiva. 4 - No trecho transcrito pela parte, nas razões do recurso de revista consta que "os exames colacionados revelam que o autor não sofreu agravamento de sua perda auditiva preexistente por conta de seu trabalho na ré, por certo que não há amparo probatório ou fático para deferir-lhe o ressarcimento de danos materiais ou morais". 5 - Todavia, os trechos transcritos pela parte, nas razões de recurso de revista, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional constatou que ao ser admitido na empresa, no ano de 2002, o reclamante apresentava uma hipoacusia bilateral no grau leve a moderado, estado que permaneceu inalterado durante toda a contratualidade e, até, dois anos após a demissão, e que o reclamante confessou que sempre trabalhou com EPI's na reclamada (protetores auriculares). Tais fatos eram imprescindíveis para o debate em relação à existência ou não de doença do trabalho a ensejar a indenização por danos morais. 6 - Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT verificou da análise da prova pericial, que o reclamante não foi acometido de doença decorrente das funções exercidas no trabalho, pelo que, indeferiu a indenização por danos materiais. 4 - Desta forma, decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100989-30.2017.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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