- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001645-48.2014.5.02.0462, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I- AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA A decisão monocrática foi proferida em 2020, conforme o entendimento prevalecente à época. Depois o processo foi suspenso para aguardar a decisão do Pleno e, após a conclusão do Pleno, os autos retornaram à pauta para seguir no julgamento do agravo (Ag). No caso concreto , ao constatar que não houve renovação da fundamentação jurídica do recurso de revistas nas razões do agravo de instrumento, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou-se prejudicada a análise da transcendência. Sucede, contudo, que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do ED-ED-ED-RR-291.13.2016.5.08.0124, concluiu que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, das alegações relativas aos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista elencados no art. 896 da CLT (violação de dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial). Nesse contexto, em melhor reflexão e em respeito à tese firmada pelo Tribunal Pleno, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas "CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE" e "CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA". Agravo a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA A decisão monocrática, ao verificar que não se atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A,I e III, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. No caso concreto, no tópico do recurso de revista alusivo ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "A-1-Indenização por danos morais Pretende o autor a fixação de valor mais elevado a título de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00. Inicialmente, lembra-se que a reparação tem o duplo objetivo de indenizar pelos danos causados e de coibir a reincidência da prática ilícita. O laudo médico, a seu turno, quantificou a incapacidade parcial e permanente em 25% (vinte e cinco por cento) segundo a tabela SUSEP (fl. 274). Como decidido no tópico 2.3 do julgado, foi demonstrada a culpa da ré, vez que esta não proporcionou ambiente seguro para o exercício do trabalho. Por conseguinte, à luz do disposto no art. 5º, V, da CF c/c art. 944 do CC, mantém-se o valor da indenização em R$ 10.000,00, como fixado em primeiro grau. O montante não é tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão ínfimo que não iniba a reiteração da conduta. Além disso, é proporcional ao dano causado e à condição material das partes. Logo, não há fundamento para a objetivada majoração." (fls. 500 ) Portanto, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista não contém os elementos fáticos relativos ao dano que gerou a incapacidade parcial e permanente de 25%, ao nexo causal, bem como à extensão da culpa. Sob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. Nº 13.467/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE Delimitação do acórdão recorrido: " Argumenta a recorrente que, apesar de seus protestos, o magistrado de primeiro grau dispensou o depoimento pessoal do autor. Entretanto, o juiz o fez na forma do artigo 765CLT, não sendo obrigatório o interrogatório das partes ( (ID. adbb734). Em acréscimo, lembra-se que o juiz detém o poder instrutório e é o destinatário final da prova, com o que tem a faculdade de dispensar a produção das provas que entender desnecessárias, bastando que indique as razões de seu convencimento. Essa é a hipótese dos autos. A recorrente entende que o depoimento pessoal do autor teria influência nas conclusões do Juízo em relação à avaliação pericial. Porém, o perito de confiança daquele Juízo, nas análises que resultaram em seu laudo técnico, foi acompanhado pelo assistente técnico da ré, ora recorrente, conforme ID. e2b67a5 - Pág. 6. No mais, nota-se que as atividades profissionais do autor, descritas no respectivo laudo pericial, não foram impugnadas pelo perito assistente da demandada. Segue-se daí que aquela matéria fática já havia restado incontroversa . Portanto, não houve violação do devido processo legal." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA Delimitação do acórdão recorrido: " Aponta, ainda, a ausência de vistoria no local de trabalho como fator a ensejar a nulidade da prova técnica. (ID 2f703a5) O exame pericial objetivou avaliar se a patologia do demandante teve nexo de causalidade com as condições de trabalho. Visava a analisar também eventual incapacidade laboral e o respectivo nível. Antes de mais nada, registra-se que o perito judicial foi acompanhado pelo perito médico assistente da ré (ID. e2b67a5 - Pág. 6). Outrossim, na hipótese dos autos, mostra-se irrelevante que o perito médico visite as dependências da empresa ré para avaliação das condições de trabalho , vez que já se encontrava munido das informações trazidas a Juízo quanto às funções desempenhadas, o que se soma a seu acesso aos exames médicos da época em que foidiagnosticada a enfermidade, ou seja, mais próximos do período contratual, exames esses diagnosticaram a tendinopatia nas articulações dos ombros. (...) Assim sendo, não se vislumbram vícios capazes de comprometer o resultado do laudo técnico." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001645-48.2014.5.02.0462. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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