- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0061300-03.2009.5.01.0225, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIÁRIA. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. O município executado foi condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela devedora principal, de modo que não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, visto que a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês somente ocorre no caso de condenação direta. Nesse sentido, tem-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0061300-03.2009.5.01.0225. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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