JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010617-29.2013.5.01.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010617-29.2013.5.01.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MESQUITA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria é inovatória em agravo de instrumento, não tendo havido prévia impugnação em recurso de revista. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. Delimitação do acórdão recorrido : " Tendo sido o 2º réu condenado de forma subsidiária a satisfazer os créditos trabalhistas reconhecidos em prol do reclamante, submete-se a Fazenda Pública ao regime jurídico aplicável ao devedor principal, respondendo nos estritos limites impostos na decisão, pois figura como mera garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas imputados à devedora principal ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). No caso concreto, incide o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010617-29.2013.5.01.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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