- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1000950-24.2019.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante e julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Controverte-se se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (valor já percebido regularmente durante o contrato de emprego) ou em grau máximo. 3 - Pelos trechos transcritos no recurso de revista, depreende-se que o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que não havia contato exclusivo com pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas. 4 - Ao interpretar o termo "exclusivo" adotado pelo Regional, a parte argumenta que se deduz que o TRT admitiu que houve contato com pacientes de doenças infectocontagiosas, ainda que não exclusivamente. Ou seja, teria o Regional deixado implícito que existiria contato de forma intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que houvesse também contato simultâneo/ concomitante com pacientes de outros tipos de doenças. Nessa linha de raciocínio, pelo trabalho intermitente em contato com pacientes de doenças infectocontagiosas e diante da negativa do TRT ao grau máximo de insalubridade, teria havido a alegada contrariedade à Súmula nº 47 do TST. 5 - Efetivamente, do reexame do acórdão do TRT pelos trechos transcritos pela parte e ao contrário do afirmado na decisão monocrática agravada, observa-se que não há assertiva de que teria havido contato permanente da reclamante com pacientes em contato com doenças infectocontagiosas. Sob a mesma análise, percebe-se que não há nos trechos transcritos no recurso de revista referências à frequência, ou mesmo se o contato com pacientes com doenças infectocontagiosas realmente teria ocorrido. 6 - O que se constata é a existência de tese do Regional firmada sob a necessidade de exclusividade do trato do trabalhador com enfermos de doenças infectocontagiosas para fazer jus ao adicional em grau máximo, o que não teria ocorrido com a reclamante. Na mesma linha, nota-se que o TRT não fixou tese com base em eventual contato permanente ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. 7 - Assim, ainda que por razões diversas daquelas expostas na decisão monocrática agravada, reitera-se que a diretriz da Súmula nº 47 do TST não guarda pertinência com a matéria sob exame, sendo inviável aferir se seus termos foram contrariados pelo acórdão do Regional. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000950-24.2019.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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