- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1000200-64.2016.5.02.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema em epígrafe, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a recorrente não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática no sentido de que não foram observados os requisitos estabelecidos no art. 891, §1º-A, incisos I e III, da CLT, pois não foram transcritos os fundamentos adotados pelo TRT para manter a sentença que decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, tais como o de que a reclamante não produziu provas aptas a demonstrarem a existência de relação empregatícia e o de que a mera realização de uma viagem para o exterior com os reclamados não é suficiente a configurar o vínculo requerido. A agravante limita-se a reproduzir parte da argumentação apresentada no recurso de revista, insistindo na tese de que a prova oral constante nos autos demonstra a existência de vínculo empregatício entre os litigantes, inclusive durante a viagem realizada para o exterior. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A decisão monocrática não comporta reforma. 2 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que, ao contrário do que defende a recorrente, não ocorreu no caso dos autos. 3 - Logo, irrefutável a conclusão de que restou preclusa a arguição de nulidade do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos do § 1º da IN nº 40/2016. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000200-64.2016.5.02.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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