JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001711-15.2017.5.06.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001711-15.2017.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. 2 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - No tocante ao indeferimento do adiamento da audiência para oitiva da testemunha , consta no acórdão que a reclamada juntou a destempo o comprovante de convite feito à testemunha informando da audiência, ou seja, no dia da sessão da audiência de instrução, de forma que esse indeferimento não configurou cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido o TRT decidiu em consonância com o disposto no artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento . 2 - No tocante ao o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante , cabe referir que a jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal das partes pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. 3 - Como consequência lógica, tem-se que, em situação inversa, em que subsiste controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento da oitiva de depoimento pessoal, mediante o qual se pode alcançar confissão ou esclarecimentos de fatos, caracteriza cerceamento de defesa. 4 - A colheita de depoimento pessoal não se revela, assim, faculdade de livre exercício pelo magistrado. De tal modo, sua dispensa, em especial quando requerido o ato pela parte, exige fundamentação jurídica pertinente. 5 - No caso sob exame, observa-se que o TRT restringe suas razões de decidir, para indeferir o requerimento, ao exercício de "que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como, de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso". 6 - Assim, o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante configurou cerceamento do direito de defesa da reclamada, razão pela qual se mostra aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001711-15.2017.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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