JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001374-65.2016.5.06.0271

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001374-65.2016.5.06.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONFIGURAÇÃO. A princípio, o indeferimento de prova oral, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, estando entre suas prerrogativas a de indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Todavia, no caso dos autos, o Regional não emitiu qualquer fundamentação a justificar sua conclusão de que não resultou violado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, registrou, textualmente, que inexistiu "a harmonização necessária entre o devido processo legal e a dispensa de ouvida da parte reclamante pela autoridade sentenciante.". A própria Corte de origem constatou que ao inviabilizar a produção da referida prova oral, cerceou o direito de defesa da reclamada, uma vez que "ficou tolhida de produzir provas interessantes à demonstração de sua tese." Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da reclamada, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, poderia ele obter a pretensa confissão real, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001374-65.2016.5.06.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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