JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020730-78.2017.5.04.0752

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Recurso de Revista 0020730-78.2017.5.04.0752, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que as atividades de agente comunitário de saúde em atendimento domiciliar, não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 2. Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois "não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". 3. Ocorre que, nos termos da Lei nº 13.342/16, que acresceu o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/06, o agente comunitário de saúde só tem direito ao adicional de insalubridade se comprovado o "exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal" . 4. Na hipótese, está consignado no acórdão regional que a autora foi admitida em 03/10/2005, sendo que o contrato de trabalho continua em vigor. Também está registrado na decisão que "foi determinada a realização de perícia técnica, que concluiu que a reclamante ' não labora em condições técnicas de insalubridade, de conformidade com as redações de todos os Anexos da Norma Regulamentadora, NR - 15, da Portaria Nº 3.214/78' ' "(pág. 530), bem como que " apesar de a reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" a Turma regional considera que há o contato direto com pacientes ou material infectocontagioso durante as visitas domiciliares realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde. 5. O v. acórdão regional deixa claro que a autora não trabalha em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, razão por que é inaplicável ao presente caso o § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/06 (a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016), sendo indevido o pagamento do adicional de insalubridade tanto em momento anterior quanto em momento posterior ao da vigência da Lei nº 13.342/2016 . Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020730-78.2017.5.04.0752. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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