- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0093800-05.2008.5.04.0701, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO . DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ERIGIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos declinados na decisão agravada. À míngua de impugnação específica acerca dos fundamentos de índole processual adotados pela Exma. Ministra Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos no capítulo impugnado - relacionados com a impertinência da invocação da Súmula n.º 277 do TST e com o não cabimento do apelo por violação de dispositivos da Constituição da República e de lei federal e por dissenso jurisprudencial com aresto paradigma oriundo do STJ, à luz do artigo 894, II, da CLT - , não se conhece do Agravo , no particular. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuêniossujeita-se à prescrição parcial , porque instituído o benefício originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093800-05.2008.5.04.0701. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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