- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0091600-42.2009.5.04.0781, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREVI. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tal como proferido, o acórdão regional releva consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a parcela "anuênios" criada pelo Banco Brasil mediante acordo coletivo, por se tratar, na realidade, de uma substituição dos "quinquênios" - vantagem assegurada via regulamento interno -, incorpora-se ao contrato de trabalho e a sua supressão configura descumprimento do pactuado, nos termos do art. 468 da CLT, na medida em que não poderia o empregador retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedente da SBDI-1. Agravo não provido. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA . A questão atinente à recomposição da reserva matemática não foi examinada pelo Tribunal Regional, e a Previ não opôs embargos de declaração sob tal enfoque, de modo que carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0091600-42.2009.5.04.0781. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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