JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000182-03.2012.5.04.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000182-03.2012.5.04.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. A egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da parte embargante ao fundamento de que não houve adoção de tese explícita pelo Tribunal a quo sobre a incidência da prescrição total quanto ao pleito de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão da parcela anuênios, instituída por norma coletiva e posteriormente suprimida, erigindo, por isso, o óbice da Súmula 297 do TST, porquanto ausente o prequestionamento. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, a discussão vertida na Súmula 294 do TST não permite o confronto com a situação dos autos, nos termos da Súmula 297 do TST. A mesma conclusão se aplica aos arestos paradigmas colacionados, que tratam da prescrição aplicável à pretensão de diferenças de anuênios e interstícios decorrentes da alteração de critérios previstos em norma interna da empregadora, pois não expõem nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação constitucional, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Os arestos invocados somente no agravo não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000182-03.2012.5.04.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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