JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0008579-72.2011.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0008579-72.2011.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO SUSCITADO DE FORMA GENÉRICA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. 1 . Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento, instando o Tribunal a manifestar-se sobre determinada tese jurídica oportunamente apresentada, devem demonstrar a conformação daquilo que se propugna com as disposições legais aplicáveis, de maneira a obrigar o julgador a esgrimir fundamentos suficientes e capazes de açambarcar o tema proposto. 2 . Para atingir tal desiderato, portanto, é necessária a demonstração de tese jurídica que, embora tenha sido submetida à apreciação, não fora detidamente examinada, não sendo suficiente, para esse fim, a mera invocação genérica do instituto, desacompanhada dessa indicação específica. 3. Embargos providos para, sanando a omissão apontada, declarar o descabimento do prequestionamento na hipótese suscitada pelo embargante . 4. Embargos Declaratórios conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008579-72.2011.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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