- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-97.2015.5.03.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, sob o fundamento de que o reclamado não cumpriu o disposto inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, quanto à transcrição do acórdão proferido em embargos de declaração. Todavia, o agravante não impugna o fundamento que obstou o seguimento do recurso. 2. Assim, imperiosa a manutenção da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista, que obstou o seguimento do apelo, pois se revela desfundamentado. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que "A prova dos autos deixa claro que o ajuste para prorrogação se deu um mês após a transferência para o banco reclamado, em curtíssimo lapso temporal, o que constituiu artifício para impedir a aplicação da jornada de trabalho assegurada na CLT para os bancários, e confirma a tese de pré-contratação de horas extras, hipótese vedada nos termos da Súmula 199, I do C. TST." 2. Assim, eventual decisão diversa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010361-97.2015.5.03.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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