- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1002029-28.2017.5.02.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, entendeu que houve a tentativa do Reclamado de dissimular a pré-contratação de horas extras, firmando, formalmente, o acordo de prorrogação de jornada logo após o término do contrato de experiência. Asseverou que restou comprovado, por meio dos cartões de ponto, que o Reclamado " considerava como horas extras apenas aquelas que excedessem a oitava hora diária, sinalizando de forma inequívoca que a 6ª e 7ª hora foram incluídas na paga mensal ". Destacou que " Robustece tal evidência o fato de constar da ' ESCALA DE TRABALHO' dos controles de ponto, textualmente: ' Jornada diária 08h:00min' . ". Consignou que " a formalização do acordo de prorrogação de hora de trabalho ocorreu imediatamente após o contrato de experiência, resultando em mais uma evidência da pré-contratação ". O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 199, I, do TST), incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ademais, somente com o reexame de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve a pré-contratação das horas extras, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002029-28.2017.5.02.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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