- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002108-03.2014.5.02.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGENCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não cuidou em transcrever no tema o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no recurso ordinário, bem como os termos do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração em relação ao pedido, para fins de cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme estabelecido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a parte final do item I da Súmula nº 199 desta Corte, segundo a qual " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002108-03.2014.5.02.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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