JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-97.2016.5.06.0020

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-97.2016.5.06.0020, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA Nº 13.015/2014 - BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços estabelecido entre os reclamados, ao fundamento de que o objeto do contrato pode recair tanto sobre as atividades periféricas, quanto sobre as atividades essenciais da empresa tomadora de mão de obra, inviabilizando-se tanto o pedido de estabelecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco-reclamado quanto o pedido de isonomia salarial. 2. Sob esse prisma, o acórdão regional revela compatibilidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema 383 de Repercussão Geral). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000853-97.2016.5.06.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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