JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010019-59.2018.5.15.0077

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0010019-59.2018.5.15.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão monocrática, qual seja o descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT no recurso de revista. A parte limita-se a tecer considerações sobre questão de mérito. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, incide na espécie o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010019-59.2018.5.15.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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