- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0100989-36.2017.5.01.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (ÓBICES DAS SÚMULAS 102 E 126 DO TST). O Tribunal Regional consignou que a reclamante era gerente de relacionamento e que , "além da fidúcia especial, para que se configure a exceção estabelecida no §2º do art. 224 da CLT é imprescindível que haja o pagamento de gratificação de pelo menos 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, o que se verifica nos demonstrativos de pagamento" e que "a análise do conjunto probatório permite concluir que, embora a parte autora fosse subordinada ao Gerente- Geral, como todos os outros funcionários, as funções exercidas por ela na agência evidenciam o grau de confiança nela depositado, acima da média requerida para qualquer bancário. Destaca-se que o autor, ao testemunhar nos autos do processo n. 0012715- 04.2014.5.01.0205, confessou as funções atinentes a cargo de fidúcia especial, uma vez que disse que, como gerente, poderia limitar crédito sem a necessidade de autorização do Gerente- Geral." Trata-se de cargo com grau relativo de fidúcia, cuja jornada legal, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, é de oito horas diárias. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100989-36.2017.5.01.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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