- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000688-85.2019.5.08.0118, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Regional consignou ter ficado demonstrado o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto exercia o cargo de gerente administrativo - com atribuições que demandavam fidúcia bancária, como fiscalizar os serviços dos demais funcionários, possuir as chaves da agência, ter sob sua subordinação o tesoureiro da agência, ter poder de veto no comitê de crédito, conceder créditos até o limite de R$30.000,00 - e percebia gratificação em valor superior ao estabelecido no §2º do art. 224 da CLT. Assim, ficando provado o enquadramento da autora no cargo de confiança de gerente administrativo , com percepção da gratificação de confiança, conforme asseverou o Tribunal Regional, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que suas atividades eram meramente técnicas, necessário se torna o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal , nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000688-85.2019.5.08.0118. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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