- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 1000038-21.2023.5.02.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I E 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (Súmula nº 102, I). Precedente da SBDI-1, envolvendo mesmo cargo. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que foi comprovada que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de Gerente Digital II, se enquadram na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o reclamante não exercia cargo de confiança, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I e 126, óbices suficientes para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000038-21.2023.5.02.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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