- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0001208-64.2016.5.09.0654, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A conclusão do Tribunal Regional é de que não se aplica ao caso o §8º do art. 235-C da CLT, tendo em vista que o motorista não aguardava o carregamento do veículo, mas , efetivamente era responsável por realizá-lo. Assim, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001208-64.2016.5.09.0654. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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