- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0100079-52.2016.5.01.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "indenização por dano moral" e "horas extras", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração no qual pleiteou o pronunciamento do TRT acerca da questão considerada omissa, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar suscitada. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se do acórdão recorrido que foi mantida a condenação do reclamado ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de origem. Concluiu o Tribunal Regional que o embargante objetivava rediscutir a sentença embargada, valendo-se do recurso com o fim meramente protelatório, não havendo irregularidade na aplicação da multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, remanesce inafastável a aplicação da multa. Incólumes os arts. 1.022, I e II, e 1.026 do CPC e 897-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100079-52.2016.5.01.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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