JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001143-72.2015.5.02.0463

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 1001143-72.2015.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação aos temas não admitidos pelo Vice-Presidente do Regional ("negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras - minutos residuais"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("multa aplicada aos embargos de declaração"), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. O Regional rejeitou os embargos de declaração em recurso ordinário do reclamante por considerá-los imbuídos de caráter meramente protelatório e aplicou-lhe a multa prevista no art. 1021, § 2 º , do CPC. Com efeito, a omissão então alegada pelo reclamante partia da premissa, de que sua testemunha teria comprovado que o tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho seria superior ao limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT; ocorre que o acórdão então embargado já havia sido explícito ao afirmar o contrário, ou seja, que as declarações daquela testemunha eram incertas, por se referirem ao ingresso na empresa em ponto diverso daquele usado com habitualidade pelo reclamante, e ainda por não permitir inferir-se o tempo gasto no trajeto interno. Nesse contexto, ante a fragilidade silogística da omissão alegada nos embargos de declaração, é inevitável a conclusão de que, longe de afrontar, o Regional deu escorreita aplicação ao artigo 1.021, § 2º, do CPC de 2015. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001143-72.2015.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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