JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002084-89.2017.5.02.0709

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Recurso de Revista 1002084-89.2017.5.02.0709, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada quanto aos temas relativos à NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE e JULGAMENTO EXTRA PETITA , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B DA CLT. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que aplicou multa à reclamada em favor da reclamante, por considerar " Evidente, in casu, que a reclamada manejou embargos declaratórios que não se enquadram nas previsões contidas no art. 897-A da CLT, razão pela qual o MM. Juízo a quo entendeu que houve intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 793-B da CLT, o que se afigura correto ". O fato de a medida dos embargos declaratórios opostos não se enquadrarem estritamente nas previsões contidas no art. 897-A da CLT, por si só, não é condição suficiente para ser imposta à parte a multa por litigância de má-fé ou para considerá-los manifestamente de cunho protelatório. Do retratado no acórdão, não se constata ter havido evidente má-fé da reclamada ou intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos da decisão de origem, até mesmo porque a reclamatória foi extinta sem resolução de mérito, não se verificando enquadramento nas hipóteses do art. 793-B da CLT. Precedentes. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002084-89.2017.5.02.0709. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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