- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025091-56.2018.5.24.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, o que aconteceu nos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO - HORAS EXTRAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Nota-se que o acórdão regional consignou que " Após a análise dos fatos e das provas, especialmente do depoimento do preposto da ré, a decisão embargada concluiu que o cargo do autor era eminentemente técnico (p. 1290-1291), não tendo ficado caracterizada a função de chefia ou a fidúcia necessária ao enquadramento do trabalhador na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT ". Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram de cargo de gestão, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025091-56.2018.5.24.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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