JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020894-22.2018.5.04.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0020894-22.2018.5.04.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 2. Da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra a existência tais poderes. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou expressamente que o réu não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar, inequivocamente, o efetivo exercício de cargo de gestão . 3. Frise-se que, diferentemente do que alega o agravante, não é possível extrair do acórdão regional a informação de que o autor era, de fato, a autoridade máxima "responsável por 32 agências", mas apenas que ele desenvolvia funções organizacionais inerentes a cargo de confiança (Art. 224, § 2º, da CLT) em mais de uma agência, o que não configura, por si só, o exercício de cargo de gestão. 4. Do quadro fático delineado, é possível extrair apenas a existência de poderes intermediários, capazes de enquadrar o demandante na hipótese do art. 224 da CLT. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na esteira dos arts. 99, § 3°, do CPC e 4° da Lei n°1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020894-22.2018.5.04.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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