- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000615-55.2019.5.02.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, como a reclamante requer indenizações por danos morais e materiais cujos valores pleiteados na petição inicial somam R$ 100.000,00 (cem mil reais), matérias devolvidas em sede de recurso de revista, a demanda ostenta transcendência econômica. No mérito o TRT, tomando por base o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a perícia médica , entendeu que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade do reclamante e suas atividades laborais. Dessa forma, só seria possível acolher a versão do recorrente acerca da existência de nexo de causalidade, mediante o revolvimento do acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000615-55.2019.5.02.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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